Resumo:
Partindo-se da premissa de que a atividade empresária é a principal mola propulsora para o desenvolvimento de uma nação e que, por tal razão, ganha, dia após dia, maior relevo no cenário mundial, torna-se imperiosa a luta, sobretudo pelos operadores do direito, buscar preservá-la, sem, entretanto, deixar de observar e garantir os interesses daqueles sujeitos de direito que com aquela se relacionam. O cenário da pesquisa é a Lei 11.101/2005, especificamente o instituto da Recuperação Judicial no âmbito do Direito Brasileiro, que veio com a intenção de modernizar o arcaico instituto da Concordata, permitindo, vez por todas, o real soerguimento da empresa em dificuldade e, neste contexto legislativo, como objetivo, saber se o mesmo, enfocado na análise do crédito tributário da empresa em recuperação, efetivamente, possibilita o exercício efetivo de sua função social na plenitude de suas possibilidades. A hipótese básica trazida, que supôs que o atual formato legislativo da Recuperação Judicial de Empresas, focado no crédito tributário, possibilita o cumprimento da função social da empresa na plenitude de suas possibilidades não veio a ser confirmada, já que, nada obstante a função social da empresa em recuperação judicial seja uma medida eficaz de estabelecer os critérios e a finalidade que a atividade empresária deve atender perante o ambiente comum, como forma de efetivar a preservação da empresa em busca da sua restruturação, no aspecto da recuperação de crédito tributário, a recuperação judicial, como procedimento moroso e, na maioria das vezes sujeito às mais variadas interpretações judiciais, caminha a curtos passos para efetivamente estabelecer um procedimento eficaz, que possibilite atender o interesse de toda a cadeia coletiva envolvida, sobretudo em relação às obrigações tributárias, em sua maioria já consideradas como perdas pela Fazenda Pública.