Resumo:
Não podemos negar a face política do Direito. Admitir essa ligação não significa dizer que as decisões judiciais devam ser pautadas por juízos morais teleológicos ou que seja possível corrigir o Direito pela moral, pois assim estaríamos atentando contra a democracia; contudo, não podemos negar o elemento valorativo que sustenta as respostas corretas. A partir dessa premissa, buscamos no presente trabalho analisar o potencial democrático dos contrapúblicos interpretativos direcionados à concretização dos direitos das mulheres e ao controle dos desvios no discurso de fundamentação das decisões judiciais que, mesmo oriundas de questões de princípio, acabam reproduzindo discursos implícitos estigmatizantes. O principal problema que motiva a pesquisa consiste no seguinte questionamento: de que forma a atuação dinâmica dos movimentos sociais contribui para a renovação reflexiva da tradição na busca de respostas corretas para questões jurídicas, para a desconstrução de assimetrias da esfera pública maior e, por fim, para o controle da fundamentação linguístico-discursiva das decisões judiciais que efetivam direitos das mulheres levando em conta a interseccionalidade? A partir do emprego do método de abordagem fenomenológico-hermenêutico, pretende-se sustentar a seguinte hipótese: o romance em cadeia proposto por Dworkin deve ser desvelado hermeneuticamente na tradição pelos impulsos interpretativos de minorias vulneráveis que se estabelecem de forma dinâmica nos contrapúblicos interpretativos. De modo que sua melhor construção se daria não só a partir do esforço interpretativo dos juízes em criarem discursos fundamentados, mas também quando validam a diminuição das assimetrias sociais, especialmente no tocante às reivindicações interseccionais. Sendo, portanto, os contrapúblicos interpretativos, ao possibilitarem a renovação contínua e democrática da tradição, limites a juízos particularistas e capazes de desconstruir um conjunto de discursos implícitos ínsitos a determinadas decisões judiciais que, apesar de pautadas no dispositivo por argumentos de princípio, de modo a efetivarem direitos, resgatam, em sua maioria, a fundamentação discursiva marcada pelo emprego de argumentos puramente políticos. Para tanto a técnica de pesquisa empregada envolveu a documentação indireta, por meio da pesquisa bibliográfica em livros, em artigos científicos e em capítulos de livros que contemplam o marco teórico de Ronald Dworkin, de Nancy Fraser e de doutrinadores que compõem o movimento acadêmico denominado como
Constitucionalismo Democrático, com a finalidade de adotar como marco teórico as contribuições do Constitucionalismo Democrático-Paritário de Bunchaft. Finalmente, a fim de demonstrar a aplicabilidade da contrapublicidade interpretativa, usamos como exemplo privilegiado a análise crítica da argumentação empregada pelos Ministros Luis Roberto Barroso e Rosa Weber no HC 124.306.