Resumo:
Estabeleceu-se, em contexto internacional, também especificamente no Brasil, uma crise no direito penal derivada de diversos fatores, tendo muitos desses sido diagnosticados por Silva Sánchez na estrutura da chamada expansão do direitopenal. Essa crise vem fazendo com que a população exija mais ingerência do direitopenal na resolução dos conflitos sociais diários, afastando o caráter de intervenção excepcional do direito penal. O movimento capitaneado pela bandeira do combate à corrupção e à impunidade gerou efeitos no contexto social e, inclusive, atingiu juristas e, mais pontualmente, o Supremo Tribunal Federal, o qual passou, sob pressão, a pretender responder aos anseios da sociedade brasileira, em especial por razões de crise política. Os reflexos dessas exigências na Corte Constitucional
podem ser verificados pela eficiência fornecida no âmbito da decisão proferida no habeas corpus n. 126.292/SP (e outras seguintes) que modificou o entendimento do Tribunal Supremo para permitir o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. No discorrer das decisões, é visível a presença da marca do pragmatismo e, até mesmo, do utilitarismo. Diante disso, pretende-se identificar o modelo de eficiência aplicado pela Suprema Corte nas decisões que viabilizaram a retomada do cumprimento provisório da pena e, diante da visão de eficiência de Wedy e da concepção de resposta adequada à Constituição Federal de Streck, constatar se a eficiência lá proposta está constitucionalmente adequada e, se não, qual é o modelo correto.