Resumo:
O trabalho tem por objetivo estabelecer critérios aptos a orientar a forma com que o Estado deve intervir na economia no século XXI. O exame centra-se nas atividades desenvolvidas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia localizada na periferia do sistema jurídico, notadamente quando da apreciação dos atos de concentração celebrados entre empresas. O intuito é o de demonstrar que na sociedade de risco pós-moderna, o Direito tende a se desenvolver na periferia, fora dos tradicionais centros de justiça, e necessita adotar ações preventivas, anteriores à ocorrência dos danos, como condição à sua efetividade. Perante esse contexto, a pesquisa se desenvolve a partir da análise histórica da intervenção estatal na economia durante a modernidade, desde a promulgação da Constituição de 1824 até a de 1988, sob a ótica da teoria dos sistemas. A partir das experiências do passado, são elencadas premissas capazes de direcionar as ações do Estado. No plano sistêmico, observam-se as diferentes funções, interferências e expectativas nutridas pelos sistemas jurídico, político e econômico, no que tange à ação do poder público na economia. Com o advento da pós-modernidade no século XXI, questiona-se a prevalência dos dogmas e pretensões nutridos pelos sistemas na Modernidade. As características das comunicações fragmentadas e transdisciplinares determinam a impossibilidade de se avaliar com certeza os riscos produzidos pela sociedade, notadamente na esfera econômica. O posicionamento do Direito ante esse cenário de instabilidade é construído a partir da imperiosa necessidade de adoção de ações preventivas, anteriores ao dano, a partir de estudos que envolvam outras ciências, em complemento à legislação. O paradigma preventivo orienta a avaliação das atividades realizadas pelo CADE no exame dos atos de concentração, bem como o teor da legislação vigente (Lei n. 8.884/94) e da que está por ser aprovada (Projeto de Lei da Câmara n. 6/2009). As proposições sistêmicas e as conclusões extraídas ao longo do texto são corroboradas pelas decisões proferidas pelo CADE e a Justiça Federal quando do julgamento do ato de concentração envolvendo as empresas Nestlé Brasil Ltda. e Chocolates Garotos S.A.