Resumo:
A emergência dos Direitos territoriais restou evidente no texto da Constituição de 1988 quando esta consagrou o reconhecimento aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (Art. 231) e aos remanescentes das comunidades dos quilombos, a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando (Art. 68 da ADCT). Não bastasse isso, o legislador constituinte ainda conferiu natureza constitucional aos Direitos culturais ao reconhecer tal dimensão em referência à sociodiversidade brasileira nos seus modos de criar, fazer e viver (Art. 216). Desta forma os povos tradicionais também são incorporados no rol de Direitos territoriais constituídos e salvaguardados pelo mais expressivo documento republicano. A presente dissertação, a partir desta constatação, pretende demonstrar em que medida a constitucionalização de tais direitos entram em debate com o Direito de propriedade, igualmente salvaguardado pelo texto constitucional. Nesse sentido busca-se referência no paradigma da colonialidade como instrumental teórico de investigação e análise sobre como as estruturas coloniais continuam presentes na concepção e discurso proprietários e na própria legitimação jurídica de tal instituto. O desconhecimento ou a invisibilidade dos Direitos territoriais neste contexto têm correspondido não somente a um resultado deste imaginário colonial-proprietário como também dos próprios programas oficiais. A superação desta lógica vislumbra, tanto na perspectiva do pluralismo jurídico quanto na dimensão teórica da descolonização epistêmica, elementos essenciais para assegurar o reconhecimento destes Direitos territoriais e, sobretudo sua concretização. Insere-se neste debate ainda, a discussão sobre as possibilidades e os limites do texto constitucional em conferir efetivação a tais direitos, praticamente vinte e cinco anos depois de promulgados. Para explicitar o estado da questão serão apresentadas e analisadas duas situações jurídicas exemplificativas sobre tal debate que dão conta de elementos que permeiam tal discussão, tanto no Congresso Nacional quanto no Supremo Tribunal Federal. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 3239/2004 e do Projeto de Emenda Constitucional, PEC 215/2000.