Resumo:
A sociedade moderna encontra-se imersa em recursos tecnológicos que pareciam antes inimagináveis. As facilidades trazidas pelas tecnologias da informação e comunicação otimizam tempo, bem como propiciam qualidade de vida à sociedade. Contudo, esta nova realidade não está isenta de riscos e vulnerabilidades decorrentes da alta exposição pelo uso de ferramentas cibernéticas, principalmente em razão da disponibilização de dados pessoais dos seus usuários. Por isso, a proteção dessas informações tem recebido cada vez mais atenção por parte das organizações públicas e privadas a fim de promoverem a sua adequada gestão. A legislação também acompanhou esse movimento com a criação de dispositivos de proteção desses dados. Nesse contexto, o direito à proteção de dados pessoais foi elevado a direito fundamental na Constituição Federal diante da sua crescente relevância para o exercício da personalidade e dignidade humana. No entanto, em que pese a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD estabelecer uma sistemática de penalização administrativa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão
responsável pela aplicação das sanções previstas, ainda não conseguiu alcançar uma
atuação repressiva eficiente em razão de diversos fatores internos e externos. Diante
deste cenário, o presente trabalho objetivou analisar a possibilidade de interação entre
o sistema de proteção de dados pessoais e o Direito Penal na tutela dos dados pessoais, primeiramente, para verificar se os dados pessoais podem ser considerados como bem jurídico-penal merecedor de tutela repressiva extrema. Em outra perspectiva, a partir da reflexão da teoria geral do crime quanto ao instituto de responsabilidade penal por omissão, buscou-se responder se o controlador de dados pessoais pode assumir a posição de garante, figura necessária para a configuração dos crimes omissivos impróprios. Nas reflexões alcançadas por meio de uma investigação sustentada no estudo bibliográfico e jurisprudencial, constatou-se que as indagações levantadas podem ser respondidas afirmativamente, o que não se exclui a necessidade de elaboração de tipos penais especiais para proteção desse bem jurídico, a exemplo de países integrantes da União Europeia, como a Espanha.