Resumo:
O presente trabalho analisa as alterações por que passou a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por meio da Lei n° 13.655/2018 foram
inseridos 10 artigos no texto da LINDB, dentre os quais está o artigo 20, que é o foco
do presente trabalho, determinando que nas decisões administrativa, judicial e
controladora não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que se
considere as consequências práticas da decisão. O referido artigo suscita uma série
de questões, que vão desde um entendimento a respeito do que efetivamente
significa considerar as consequências práticas, como elas devem ser consideradas e
até que limite elas devem ser consideradas, bem como quais outros elementos
devem estar presentes para que se possa efetivamente chegar a uma decisão
correta. Para além da disposição trazida pela LINDB, a própria Constituição já
estabelece o dever de fundamentação, que está presente no art. 93, IX. Dessa
forma, objetivando desenvolver pontos que contribuam para um debate em torno das
alterações positivadas na LINDB, o presente trabalho está dividido em três partes:
no primeiro capítulo, buscou-se caracterizar o percurso da LINDB, desde a Lei de
Introdução ao Código Civil até às alterações promovidas por meio da Lei n° 13.655
em seguida buscou-se analisar o consequencialismo presente no art. 20 da LINDB;
o consequencialismo também foi analisado, sendo realizado um debate com a teoria
do direto como integridade de Ronald Dworkin. No segundo capítulo foi realizado a
reconstrução de alguns pontos do “segundo debate” entre Richard Posner e Ronald
Dworkin. O referido debate é importante por trazer pontos que auxiliam na
compreensão quanto à análise das consequências nas decisões. Enquanto Posner
possui uma visão a partir do pragmatismo, Dworkin realiza uma dura crítica ao
pragmatismo, e, dentre outros pontos, defende o papel dos princípios na avaliação
das consequências. Não que a análise das consequências seja algo do qual a
decisão deva se afastar por completo, mas, como demonstrará Dworkin, os
princípios são fundamentais para que as consequências não reflitam algo
meramente pessoal. No terceiro capítulo buscou-se delimitar as bases para uma
compreensão da resposta constitucionalmente adequada, construída por Streck. Da
mesma forma, foi analisada a leitura do art. 20 da LINDB por meio da conjugação do
art. 489, §1° do CPC, juntamente com o art. 93, IX da Constituição Federal, de modo
a possibilitar uma correta compreensão do consequencialismo nas decisões
jurídicas.