Resumo:
Fundamentado na diretiva constitucional que impõe ao Estado o dever de garantir a inviolabilidade do direito de propriedade, o registro público de imóveis no Brasil é condição obrigatória para que determinados direitos relativos a bens imóveis sejam constituídos, declarados, modificados e extintos. Além disso, a publicidade gerada com o registro confere ao ato jurídico a presunção de que está de acordo com o Direito, o que impõe ao responsável pelo serviço o dever de examinar se os títulos que lhe são apresentados foram pactuados em conformidade com o ordenamento jurídico, para, com base nesse exame, decidir se o registro postulado deve ser deferido ou negado. Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo central realizar uma reflexão crítica a respeito da atribuição decisória do oficial de registro de imóveis à luz da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) de Lenio Streck, a fim de demonstrar que, para atender às exigências do Estado Democrático de Direito, tal atribuição deve ser cumprida a partir de uma teoria que ofereça o ferramental necessário para blindá-la contra discricionariedades interpretativas.