Resumo:
A presente Dissertação propõe uma análise - no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL - da existência de uma definição sobre a democracia, identificando se estão presentes no texto elementos mínimos capazes de atingir uma razoável segurança jurídica quando da aplicação das sanções previstas, como é o caso da suspensão do Estado-Parte na participação do bloco. De início, partiu-se da hipótese de que, no Protocolo de Ushuaia, não há qualquer definição ou a identificação mínima dos elementos básicos do que é a democracia, constituindo-se termo de conteúdo indeterminado e vago, estando aberto às inúmeras possibilidades da interpretação deste regime político. Com isso, diante da indeterminação da chamada “cláusula democrática” que tem como objetivo a manutenção da democracia nos Estados-Partes do MERCOSUL, abre-se a possibilidade de considerável discricionariedade na identificação dessa situação, possibilitando penalizar um Estado e, com isso, causar irresignação, instabilidade política e jurídica ao bloco. Além disso, toda essa liberdade para interpretação da democracia permite defender entendimentos conforme o momento político que vivem os Estados-Partes, possibilitando o uso estratégico da aplicação da cláusula democrática com base em interesses políticos ou econômicos. Nesse cenário, abordaram-se os antecedentes do processo de integração econômica na América Latina até o surgimento do MERCOSUL, buscando-se identificar possíveis entraves na atualidade para a consolidação do bloco, a partir da observância de fatos históricos, políticos, econômicos e culturais referentes aos países participantes. Também foi tratada a importância da democracia no que se refere à origem e à formação do MERCOSUL, enumerando-se os objetivos, além dos requisitos para ingresso e permanência dos Estados no bloco. Sobre o Protocolo de Ushuaia, apresentou-se uma comparação entre o compromisso democrático no MERCOSUL e na União Europeia. Ainda no intuito de demonstrar a necessidade do aperfeiçoamento da cláusula democrática, foram relatados três casos recentes que ocorreram no Paraguai (2012), Brasil (2015) e Venezuela (2016-2017), nos quais a cláusula democrática foi colocada à prova, culminando na aplicação de penalidades, salvo no caso brasileiro, que tratou do impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Na exposição dos referidos casos, procurou-se identificar e comprovar a existência da discricionariedade política na aplicação da cláusula democrática no MERCOSUL, além de expor se houve coerência de interpretação da democracia nos casos estudados. Também foi abordada no trabalho a definição mínima de democracia proposta pelo jusfilósofo italiano, Noberto Bobbio, na obra “O futuro da Democracia – Uma defesa das Regras do Jogo”, utilizando a enumeração dos pressupostos apresentados para demonstrar a insuficiência estrutural semântica da “cláusula democrática”. Finalmente, objetivando a possibilidade de colocar um limite na discricionariedade, evitando o uso estratégico da cláusula democrática pelos Estados-Partes do bloco, foi apresentada contribuição, em forma de sugestões, para uma reforma da estrutura normativa do Protocolo de Ushuaia. O método de abordagem utilizado foi o normativo descritivo, histórico, bem como o comparativo, sendo que, para a construção da pesquisa, foram analisados instrumentos jurídicos internacionais, obras jurídicas e textos especializados sobre o histórico, objetivos e institutos do MERCOSUL, bem como a obra de referência “O Futuro da Democracia - Uma Defesa das Regras do Jogo”, de Norberto Bobbio, a fim de adentrar no estudo do Protocolo de Ushuaia.