Resumen:
As startups desempenham um papel relevante na produção de inovações e, por consequência, no desenvolvimento econômico. Por não possuírem todos os recursos necessários para o desenvolvimento dos seus negócios, é comum optarem por procurarem investimentos, encontrando nos investidores-anjo uma opção vantajosa. No Brasil, apesar de existirem algumas opções por realizar essa espécie de investimento, optou-se por adotar as chamadas notas conversíveis, fortemente inspiradas na prática norte-americana. Tais instrumentos podem ser definidos como um investimento realizado através da concessão de um empréstimo, o qual poderá ser pago na data de vencimento através da conversão do saldo devedor em participação societária. A conversão é obrigatória, entretanto, quando ocorre algum evento de liquidez entre a concessão do empréstimo e o vencimento. Por contarem com inúmeras cláusulas de natureza societária, tais instrumentos não podem ser
classificados como o instituto típico do mútuo. Deste modo, poderia o instituto ser
classificado ou como uma sociedade em comum, em face das disposições peculiares do instrumento, ou como um contrato atípico consagrado pelos usos e costumes. Para responder essa questão foi conduzida uma pesquisa qualitativa através da entrevista de doze pessoas que participaram destas operações na condição de investidor ou empreendedores. Os resultados confirmam que as notas conversíveis são o instrumento comumente utilizado nas operações de investimentoanjo, bem como que as partes entendem estar diante de uma norma jurídica exigível ao se valerem do instituto. Aliado a isto, o resultado pode ser sustentado pela percepção de outros instrumentos similares no ordenamento, a ausência da
identificação do fim comum entre as partes, bem como pela teoria da atipicidade contratual.