Resumo:
No ano de 2016 houve o segundo processo de impeachment sob os auspícios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ora vigente. Novamente, esse processo, que aflora paixões e divide o país em facções, causa polêmica ao tencionar a relação entre o poder político e a normatividade da Constituição. Essa questão toma vias mais complicadas pois o julgamento ocorre em um Tribunal político que, muitas vezes, decide por argumentos de política sem cumprir a imputação dos critérios jurídicos necessários à configuração do crime de responsabilidade. Diante desse contexto, pergunta-se se é possível a Jurisdição Constitucional limitar a atuação do poder político nos casos de impeachment? Busca-se, assim, reconstruir a função do instituto do impeachment dentro do paradigma novo do Constitucionalismo Contemporâneo, no qual o epicentro da condução da democracia ocorre por meio da Constituição, que vincula a atuação de todos os atores estatais. Para realizar a pesquisa, utilizou-se como referencial teórico Habermas-Streck, na linha da construção da Crítica Hermenêutica do Direito, fazendo uso da metodologia fenomenológico-hermenêutica. Os marcos teóricos empregados possuem “o chão” comum a crítica aos perigos da juristocracia e não coadunam com uma atuação inerte diante de violações do procedimento democrático, instituindo espaços blindados à atuação jurídica. Desse modo, como resultado final constata-se que cabe ao Poder Judiciário a intervenção em processos de impeachment quando houver violações de índole constitucional, como a ausência do requisito jurídico, ao devido processo legal, a ampla defesa, cumprindo a função principal do documento normativo maior, que é a limitação dos abusos do poder.