Resumo:
Em meio às modificações sociais, passa-se a constatar que o Direito penal é chamado para resolver problemas que outrora eram inimagináveis. Ao passo que o campo de atuação deste se amplia, verifica-se que passa a englobar novos bens jurídicos, sobretudo de cunho coletivo, supraindividual. Como resultado desta expansão, amplia-se o âmbito de responsabilidades, estendendo-se à pessoa jurídica, percebendo-se essa tendência em outros ordenamentos jurídicos. A partir de uma metodologia sistêmico-construtivista, utiliza-se a técnica de pesquisa, a partir de pesquisa bibliográfica, sobretudo de teorias previamente analisadas e discorridas pela doutrina, a partir de suas produções bibliográficas, englobando, a presente pesquisa, também, textos legislativos e análise da perspectiva jurisprudencial acerca da opção político-criminal. Ao passo em que são evidenciados problemas quando da identificação da autoria em meio à atividade empresarial, surgem problemas quanto à atribuição de responsabilidades por meio das normas de imputação inerentes ao Direito penal. Como resposta, a doutrina identifica duas formas de resolvê-lo: utilizar as normas de imputação do indivíduo que atua no interior da empresa ou utilizar normas de imputação próprias à pessoa jurídica. Partindo do pressuposto de que deveriam ser utilizadas normas de imputação diretamente à pessoa jurídica, perante o desenvolvimento das atividades empresariais, faz-se necessária uma análise acerca da adequação das normas de imputação – ação, tipicidade subjetiva e culpabilidade – sobretudo para que possam permitir a atribuição desta responsabilidade. Para esta adequação, o desenvolvimento de uma teoria do delito é realizado com base em critérios próprios da pessoa jurídica, a partir de sua própria estrutura organizativa. Desta análise, verifica-se que a doutrina não é pacífica e, embora sucetível a críticas, busca uma solução para este problema.