Resumo:
As últimas décadas foram marcadas por grandes mudanças em todos os setores da sociedade, trazendo questionamentos para os quais nem o Direito nem a própria sociedade têm respostas. O direito à saúde, assegurado no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado com a criação do Sistema Único de Saúde, o qual determinou o acesso universal, integral e igualitário a ele e, nunca a sociedade teve tantas possibilidades de acesso a tantos direitos. Entretanto, viver na era dos direitos não significa ter acesso a eles, pois, quando nos referimos às identidades transexuais, o direito à saúde encontra limites, uma vez que, para os transexuais o direito à saúde plena depende de condições e de critérios impostos por recomendações internacionais, seguidas no Brasil. Segundo elas, somente aquele que for diagnosticado doente terá acesso ao procedimento transexualizador. Esta imposição fere o exercício da autonomia, uma vez que os transexuais ficam limitados pelas normas de gênero diante da patologização da experiência. Na condição de doentes, ao mesmo tempo em que são acolhidos (programa transexualizador), são excluídos por recomendações regidas por explicações aceitas como oficiais, porém, defasadas, vez que não há qualquer exame ou sintoma que leve a concluir que o transexual é transtornado. Isso se alia ao fato de que houve várias alterações nas recomendações que incluem a transexualidade nos catálogos de transtornos mentais ao longo dos anos, demonstrando que são referências não estáticas, logo, passíveis de mudanças, principalmente no sentido de efetivar o direito à saúde. Esta discrepância entre o direito estabelecido pelas recomendações internacionais e o direito como forma de vida social que tem a sua realidade na vontade da sociedade, na realidade jurídica da vida, é o principal enfrentamento da despatologização pelos transexuais. A vulnerabilidade trazida com a patologização demonstra que o Brasil é o país onde mais se cometem assassinatos de transexuais no mundo. Assim, a concepção do transexual como sujeito fora do padrão da normalidade não binária de gênero e rotulado como pessoa doente lhe traz um enorme sofrimento, inclusive com a terminalidade voluntária e precoce da vida. Assim, a presente dissertação pretende induzir uma reflexão sobre o direito à saúde dos transexuais, demonstrando que existe a possiblidade de modificação das condições impostas pelas recomendações internacionais em nosso país, o qual possui autonomia para a manutenção do processo transexualizador no SUS sem a necessidade de diagnóstico patologizante. Estas mudanças nas estruturas e nos programas governamentais no Brasil são possíveis e necessárias, permitindo o acesso ao direito à saúde a todos, independentemente de condições e, principalmente, de identidade de gênero. Dessa forma, o objetivo é trazer à reflexão a eliminação da palavra transtorno e, por consequência, a eliminação do diagnóstico patologizante, haja vista que os transexuais estão engajados na busca pela sua autonomia e identidade, uma vez que não são doentes ou anormais.