Resumo:
O presente trabalho visa apresentar as bases para a construção de uma intepretação íntegra do artigo 212 do CPP, mas não fica adstrito ao referido artigo processual penal. Muito pelo contrário, inicia-se com uma análise histórica da evolução dos sistemas inquisitório (direct examinatio) e acusatório (cross-examination) no Direito estrangeiro, demonstrando a diferença de atuação do magistrado nos modelo anglo-saxão, nos estados europeus e estados latino-americanos, apontando para a mudança paradigmática que fora pretendida após a alteração dada pela Lei 11.690/2008, que inseriu o artigo 212 do CPP e os incisos I e II do artigo 156 do CPP. Em seguida, apresenta-se uma imbricação entre a comédia shakespeariana e a obra de Kantorowicz, demonstrando que a passagem do positivismo-exegético, da proibição de se interpretar, para o positivismo-normativista, produziu o fenômeno da discricionariedade do juiz, o dono da lei, que se movimenta dentro da moldura da norma kelseniana, o que Warat definiu de senso comum teórico dos juristas, demonstra a relação do juiz que inicia a inquirição no interrogatório com a busca da fictícia verdade real. Após a indicação do problema da discricionariedade, demonstram-se as estruturas da compreensão, juntamente com a crítica que Gadamer faz ao processo nefasto de interpretação por etapas. E, de modo a dar seguimento ao processo de compreensão gadameriana, destaca-se a teoria estruturante do direito do jurista alemão Friedrich Müller para que se possa identificar que, quando os juristas realizam a interpretação do artigo 212 do CPP, dada a abertura de produção de provas possibilitada pelos incisos I e II do artigo 156 do CPP, o intérprete olvida-se de realizar uma leitura atenta do artigo 212 do CPP, e por muitas vezes, equivocadamente, supera o conteúdo do texto normativo. Ao final, apresenta-se o caminho alternativo baseado na hermenêutica filosófica, com aportes da teoria do romance em cadeia dworkiniano, que garante compromissos do intérprete com a integridade, e, assim, leva o jurista a retirar-se da cilada kelseniana da mobilidade dentro da moldura da norma contida no positivismo-normativista, conduzindo à obtenção da máxima eficácia da justiça social, e, ao mesmo tempo, respeitando o teor do conteúdo do texto normativo do artigo 212 do CPP na linha da teoria estruturante da norma do jurista alemão Friedrich Müller, e não realizando intepretações por etapa, cindindo compreensão e aplicação, conforme adverte Georg-Hans Gadamer em sua respeitável crítica às três subtilitas, que ao fim e ao cabo, apresenta compromissos com o devido garantismo processual penal.