Resumo:
O presente trabalho, apresentado como dissertação de Mestrado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, analisa a (in)eficácia da constitucionalização do Princípio da Eficiência que foi inclusa no texto constitucional brasileiro, com a Emenda Constitucional nº 19/2000. O Princípio da Eficiência e mais precisamente o conceito de eficiência precisa ser corretamente compreendido no (con)texto em que está colocado, ou seja, não se trata de eficiência vista na ótica da iniciativa privada, pelo contrário, deve ser vista frente ao Estado, e mais, a um Estado Democrático de Direito, constitucionalmente comprometido com as promessas, até hoje não cumpridas, de um Estado Social. Assim, o Princípio da Eficiência precisa ser entendido no contexto do Estado Brasileiro, que constitucionalizou o seu compromisso com o resgate de uma histórica dívida social, por meio de ações concretas orientadas e dirigidas para a satisfação dos direitos fundamentais, indispensáveis para a conquista da dignidade da pessoa humana de forma universal. Também é preciso que se compreendam as motivações reais e simbólicas que levaram à constitucionalização desse Princípio, tanto na ótica do uso (ou de seu combate) patrimonialista do Estado, quanto na ótica da proposta de um Estado cada vez mais desregulamentado procedimentalmente. Para isso, deve ser considerado que o Princípio da Eficiência já se encontrava expressamente no texto constitucional em várias oportunidades, bem como a sua presença deve estar e está sempre presente no conjunto de princípios explícitos ou implícitos que devem orientar e informar as ações do Estado, na sua Administração Pública, principalmente depois do advento do Estado Democrático de Direito, que tem na soberania popular a sua fonte maior de legitimação. Por fim, analisa-se se houve efetivo avanço com a constitucionalização desse Princípio específico no contexto da Administração Pública brasileira e o que significa um Estado eficiente frente às demandas a ele impostas pelo pacto constitucional democraticamente construído, especialmente as demandas voltadas à concretização e à garantia dos direitos sociais, como o direito à saúde, por exemplo, de forma universal.