Resumo:
Esta pesquisa aborda o Princípio do Contraditório e, analisando-o durante o
período do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito, objetiva subsidiar uma discussão acerca de um modelo de processo civil que seja adequado ao Estado Democrático de Direito. Através da exposição da evolução histórica das teorias do processo e do contraditório, passa pelos três paradigmas da história do direito: Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito. O problema de pesquisa está em como formar um processo civil comprometido com as bases paradigmáticas deste Estado Democrático de Direito. O objetivo geral é analisar as principais correntes do pensamento processual civil, com enfoque na forma como se realizava o contraditório, a partir do liberalismo processual e da socialização do processo, bem como traçar as condições de possibilidade para que o processo civil esteja comprometido com o paradigma do Estado Democrático de Direito. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica e o método de abordagem o fenomenológico-hermenêutico, considerando o contexto histórico em que os fatos ocorreram. O método de procedimento é o histórico, pois trata dos aspectos do processo civil, com ênfase no contraditório, desde o Estado Liberal até a cultura jurídica dos dias de hoje. Como resultado, tem-se que para se obter a transformação social almejada pelo Estado Democrático de Direito, a aplicação e interpretação da norma jurídica, em conformidade com a Constituição de 1988, deve ser realizada em respeito aos Princípios Constitucionais, com destaque para o Princípio do Contraditório. Esta pesquisa conclui que para o Princípio do Contraditório ser plenamente concretizado, é necessário que o juiz ouça o cidadão, garantindo-lhe um exercício de direito de defesa muito mais amplo que uma mera formalidade a ser
cumprida. O contraditório deve ser enfrentado como um instituto essencial de auxílio na aproximação do processo com a verdade material e, consequentemente, com o decidir justo no caso concreto, exigindo um constante diálogo entre todos os envolvidos no processo, que devem estar em posição hierárquica similar, sendo plenamente concretizado no ordenamento, para sua eficácia social, obtida mediante a participação direta de todos os sujeitos do processo.