Resumo:
Discute os métodos de controle das decisões judiciais. Coloca-se como tema a fundamentação dos enunciados sobre o processo judicial, atravessando os paradigmas filosóficos. Objetiva-se conciliar a crítica ao formalismo jurídico com a defesa de garantias processuais. Procede-se sistematizando os grandes esquemas metodológicos do processo; historiando a aplicação do direito pré-moderna e moderna, ligadas ao esquema sujeito-objeto (estado-da-questão); comparando as perspectivas contemporâneas, no paradigma da intersubjetividade (estado-da-arte); explorando, afinal, uma Ciência Processual capaz de rearticular as contribuições filosóficas da Teoria Discursiva do Direito e da Crítica Hermenêutica do Direito. O método de abordagem foi hermenêutico-fenomenológico: mais do que sintetizar as posições, interessou compreender o que ficou claro, a identidade que se manifesta em meio a essas diferenças. Como resultado, chegou-se à seguinte sistematização: método monológico (processo inquisitorial), método dialógico (Teoria discursiva do Processo Judicial) e um controle das decisões judiciais para além do método (Crítica Hermenêutica do Direito). Na história do direito processual, viu-se a transição dos ordálios para o processo racionalista como uma mudança do objetivismo para o subjetivismo, sendo o processo um método moderno de aplicação do direito pelo juiz. Na análise comparativa, viu-se a relação de “totalidades complementares” entre o controle judicial enfatizado pela Teoria do Discurso e o enfatizado pela Crítica Hermenêutica do Direito. Puderam rearticular-se nos seguintes termos: Teoria da Decisão sem Teoria do Processo é cega; Teoria do Processo sem Teoria da Decisão é vazia.