Resumo:
A partir da Crítica Hermenêutica do Direito (Lenio Streck), o presente estudo buscou abordar, em uma perspectiva comparativa, aspectos elementares da estruturação normativa na Teoria e Metódica Estruturante do Direito (Friedrich Müller). Nesse sentido, o ponto fundamental na discussão proposta é o modo como se dão as concepções normativas de cada teoria. Tanto a Crítica Hermenêutica do Direito quanto a Teoria Estruturante do Direito distinguem-se de tantas outras teorias (de acepções positivistas) por apresentarem originalmente um tratamento diferenciado a essa questão que se revela como um ponto de partida essencial: a norma. A partir dessa constatação, ao trazer o debate para o interior dos paradigmas filosóficos (com inserção de um teorema fundamental da Filosofia Hermenêutica: a diferença ontológica), foi possível problematizar a amplitude de como esta distinção fundamental é capaz de desvelar, sob um outro viés, a diferença existente entre texto e norma. Dentro de um “chão” comum entre Crítica Hermenêutica, e Teoria Estruturante, em virtude da influente presença da “Hermenêutica Filosófica”, foram levantados alguns pontos de (des)encontros entre os autores, observando um critério fundamental para que uma teoria se designe “Pós-positivista”: o enfrentamento da discricionariedade.