Resumo:
Em tempos de Constitucionalismo Contemporâneo, o presente trabalho surge com um objetivo pontual e determinado: lançar luzes sobre duas propostas que surgem no interior do constitucionalismo emergente do segundo pós-guerra, para averiguar como ambas as teorias do direito, em uma perspectiva ampla (mas que problematizam a intepretação e a decisão, de certo modo), analisam o problema (interpretativo) deixado pelo(s) positivismo(s). A proposta se compreende dentro de um paradigma filosófico alinhavado com a fenomenologia hermenêutica, que desconsidera os métodos (no sentido cartesiano) como instrumentos de averiguação da verdade. Ao fazê-lo, em um primeiro momento, embrenha-se em perquirir parcela do que foi feito neste ambiente teórico representado pelo Constitucionalismo Contemporâneo, bem como em seus reflexos no Brasil. Em um segundo momento, especificamente duas teorias são estudadas: de um lado, a proposta de Jürgen Habermas, na Teoria Discursiva do Direito, em que são convocados postulados morais de Klaus Günther, filósofo que trabalha a questão dos discursos de fundamentação/justificação e os discursos de aplicação; de outro lado, a Crítica Hermenêutica do Direito, conjuminada por Lenio Luiz Streck, estribado em aportes da Filosofia Hermenêutica de Martin Heidegger, da Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, bem como da Teoria Integrativa de Ronald Dworkin. Tais investigações permitirão fazer um comparativo na forma como a interpretação e a compreensão se dão em ambas as vertentes. Por fim, visando obter um comprometimento com o contexto teórico da atualidade, colocam-se as propostas discursivas em foco, concluindo que os aportes hermenêuticos sugerem uma via de acesso ao conhecimento, em direito, mais alinhada com os avanços da filosofia. Em linhas gerais, o trabalho apresenta-se como uma ferramenta de análise que, ao definir suas bases, deixa claro o lugar da fala e, com fidelidade ao programa, pergunta-se pelas condições da interpretação no atual paradigma jusfilosófico.