Resumo:
O presente trabalho tem por escopo compreender a instituição dos Juizados Especiais Federais – JEFs – no Brasil, inserida num intrincado dilema que falaciosamente coloca o Poder Judiciário entre a escolha por efetividade ou eficiência. De um lado, constrói-se um Judiciário que, inserido no paradigma gerencial de administração pública, estende ao âmbito o sistema e justiça e, mais especificamente, do processo/procedimento essa mesma orientação gerencial. Consubstancia-se dessa forma um sistema de justiça voltado para a aceleração, padronização e escolha, orientado pela eficiência, produção e fluxo. Forja-se um sistema de justiça hipermoderno-neoliberal, preocupado em atender as demandas do mercado, esquecendo dos direitos – humano-fundamentais – dos cidadãos. Essa lógica deve ser revertida, na busca pela construção de um processualismo democrático-constitucional nascido da constitucionalidade como instituição primeira à reinstitucionalizar os Juizados Especiais Federais enquanto espaço-tempo democrático-processual. Para tal, o procedimento dos JEFs deve estar pautado na conciliação, que propicia a celeridade encadeada em uma conteudística substancializadora da vontade das partes, qual seja, a informalidade, simplicidade, oralidade e consensualidade. Esse encademamento propicia o vir-à-fala dos atores processo-conflitivos e a construção de uma resposta jurídico-volitivo-consensual ancorada no tratamento do conflito no diálogo das diferenças – Luis Alberto Warat. Neste sentido, essa resposta nasce em meio a um horizonte compreensivo-consensual anterior, que a liga à tradição constitucional que marca a contemporaneidade brasileira. Esse encontro do compreendido no ambiente consensual dos JEFs com o pré-compreendido no ambiente constitucional – tradição – é permitido pela Crítica Hermenêutica do Direito – Lenio Luiz Streck –, pela hermenêutica filosófica/filosofia hermenêutica – Hans Georg Gadamer/Martin Heidegger –, e pela integridade e coerência no Direito/direito – Ronald Dworkin. Assim, a partir dessa simbiose, é possível construir um ambiente processual autenticamente democrático-constitucional-antimoderno que, a partir da experiência dos JEFs, permite o acontecer constitucionalmente correto de respostas consensualmente jurisconstruídas – Jose Luis Bolzan de Morais.