Resumo:
Tem-se como tema o Ativismo Judicial e a criação do Direito pela via Interpretativa. O problema que se demonstra reflete quanto o Poder Judiciário é legitimado para a criação de direito, uma vez que a produção de direito somente era cabível ao Poder Legislativo. Assim, avaliar-se-á a Estrutura e as Funções do Estado para que assim se justifique a atividade de criação judicial do Direito (sempre se atentando ao binômio inércia-ativismo). Neste sentido, é de crucial importância apresentar a transformação do Estado Liberal de Direito ao Estado Democrático de Direito, pois somente com a organização dos poderes do Estado Moderno é que se pode falar evidentemente em Ativismo Judicial. Na inércia dos demais Poderes, o Poder Judiciário apresentou presença ativa para com a sociedade e para com a construção e reconfiguração do aparelho Estatal. No primeiro capítulo será evidenciada a construção do Estado de Direito e seus pressupostos; no segundo capítulo, demonstrar-se-á, a rígida técnica da separação dos poderes que se instituiu no Estado Liberal e Social de Direito, e em um segundo momento apresentar-se-á a divisão dos poderes formada com o objetivo do poder de revisão dos órgãos judiciais sob os atos dos demais Poderes. Feito isso, segue-se com o que se refere ao fortalecimento da Jurisdição Constitucional, em que em um primeiro momento mostrar-se-á sua evolução, e em um segundo momento avaliar-se-á sua contemporaneidade frente ao Estado Democrático de Direito. E por fim, apresentar-se-á a defesa da sua Legitimação Democrática, esta sempre tão questionada. Na terceira e última parte, apresentar-se-ão os conceitos e fundamentos do Ativismo Judicial, haja vista, ser um termo que se apresenta indefinido e encontra diversas conceituações. O Ativismo Judicial ganha configuração de duas correntes distintas, quais sejam, a procedimentalista e a substancialista. Deste modo, defender-se-á o Ativismo Judicial Substancialista pela via da interpretação criadora do Direito, para que não se tenha uma interpretação autêntica do Direito. Para tanto, buscar-se-á demonstrar que, com uma Filosofia do Direito, com o auxílio da Hermenêutica Jurídica, é possível fazer a construção criativa do Direito por meio do Ativismo Judicial de forma mais adequada para com a criação do Direito. A fusão de dois horizontes, a Hermenêutica Jurídica e criação do Direito, pela via Judicial, ocorre na seguinte premissa: interpretar é aplicar, e aplicar é criar direito e, assim, justifica-se o presente trabalho.