Resumo:
Saussure propôs como objeto da Linguística o resultante de um processo teórico que funcionaria como modelo capaz de dar conta do sistema de significação - estrutura na qual a alteração de um dos elementos implica mudança da totalidade - subjacente à aparência empírica dos signos. Para distingui-los dessa suposta natureza e caracterizá- los como objeto da Ciência, separou língua e fala. Desde Saussure, então, a ideia de estrutura passa a influenciar diversos pensadores, em especial a Lévi-Strauss que, em As Estruturas Elementares do Parentesco (1949), afirma a existência dos sistemas de signos como objeto da Antropologia. Essa temática, qual seja, a do signo, bem como suas implicações sobre o Direito, são objeto da primeita parte da dissertação. A ênfase dada pelo Antropólogo à função do significante sobre o significado e o conceito de mitema, tomado como extensão ao de mito, mostraram-se fundamentais às construções teóricas de Lacan, notadamente quanto à função simbólica (nomes-do-pai ou lei) como constitutiva do sujeito e ao conceito de significante (como o que representa o sujeito para outro significante). Desse arcabouço, aliado ao retorno a Freud e aos dados colhidos na clínica, concebe o sujeito enredado ou atado a um discurso estruturado pelas categorias real-simbólico-imaginário. Assim, em seminário proferido na Faculdade de Direito, já que, no seu próprio dizer, os lugares falam, interpreta o direito como o discurso que, por excelência, estrutura o real. Todavia, não como qualquer discurso ou discurso diferenciado por seus enunciados, mas direito como discurso do mestre, avesso ao discurso do analista, pois, se as relações fundamentais são a de um significante com outro significante (S1 a S2) de onde resulta o sujeito ($), no direito, se trata de uma série discursiva caracterizada como efeito de verdade; quer dizer, o mestre, assim como Édipo, enuncia a verdade na ignorância de que ela só pode ser um semidizer. Para o mestre, tudo o que existe deve submissão à Lei (no lugar do desejo), já que ele mesmo se sujeitou à castração (renunciou ao “gozo absoluto”). Legendre descobre esse discurso no Ocidente como estrutura vazia (sem corpo e sem fala) e, ao mesmo tempo, voraz (preenchida com textos). Uma ficção, porém não menos atuante e eficaz que outras ficções. Para o Jurista, a lei equivale à instituição, e instituir é igual a escrever. Assim, nas instituições, a verdade está instituída em um texto. E, para que um texto funcione, basta acreditar nele. Portanto, no sistema jurídico (a instituição), além da obediência à norma, que no imaginário opera a crença de amor ou lógica de submissão, joga-se, também, com dois princípios: o da autoridade e o da razão. Esse último aparece miticamente confundido com o primeiro, isto é, com o Outro. Dessa forma, a mudança (na instituição) consiste na mudança de nada. Consiste apenas em deslocar ou agregar (textos), nunca substituir. Essa é a dimensão dogmática: “Evitar el cambio”. Assim, a teoria Lacaniana, bem como suas possíveis implicações no campo do direito, são o objeto da segunda parte desta dissertação. Ao final, desde o caminho percorrido pelo significante (De Saussure a Lacan), conclui-se, diferentemente do suposto pelo título do trabalho, que direito é ficção: primeiro, porque se estrutura como discurso e todo o discurso é morte da coisa, embora não tudo nas palavras; segundo, porque se organiza sobre a questão da verdade, e não há verdade externa à ficção; terceiro, porque produz o efeito-ficção, ou seja, se constitui como um Texto sem sujeito, que mesmo assim fala; quarto, porque nele a linguagem cumpre plenamente o seu papel de equívoco; quinto, porque está no lugar de um grande Outro no qual o homem crê, pois, simplesmente, a condição humana supõe uma entrada imaginária na vida; e, por fim, porque nele se confundem o princípio de autoridade com o princípio de racionalidade.