Resumo:
As reflexões delineadas no presente trabalho, tem como escopo demonstrar, em linhas gerais, a partir de uma análise histórica das Teorias do Estado, da Constituição e do Processo, a evolução do Direito nas mais variadas formas, com atenção especial ao papel e atuação do Poder Judiciário. Nessa atual quadra da história, a atividade jurisdicional vem proporcionando inúmeros (e imensos) debates pela comunidade jurídica no sentido de fazer cumprir a Constituição, efetivar e concretizar os direitos fundamentais, como por exemplo, a tramitação razoável do processo e, mais especificamente, no que diz respeito ao protagonismo das decisões judiciais que são proferidas. A investigação, de forma objetiva e específica, passa pelo estudo da linguagem, não apenas como um instrumento de comunicação, mas, como fator preponderante e integrante do próprio pensamento e conhecimento da humanidade, a qual, fundamentalmente, vem assentada nas matrizes da filosofia e da hermenêutica. Isso implica dizer que o Direito não é mais simplesmente aquilo que o intérprete quer que seja de maneira isolada (solipsista), pelo contrário, a proposta aqui defendida percorre no sentido de compreender o Direito dentro da integridade e coerência de Ronald Dworkin. Dito com outras palavras, nas pegadas de Lenio Luiz Streck, não há mais espaço para subjetivismo do julgador e, portanto, uma compreensão hermenêutica se faz necessária para que se tenham respostas fundamentadas a partir desse (novo) paradigma que é o Estado Democrático de Direito. Com isso, a pesquisa perpassa pela interpretação do Direito, especialmente, pelas conquistas no campo da filosofia hermenêutica e da hermenêutica filosófica que muito contribuíram de maneira significativa para o fenômeno da viragem ontológica linguística, as quais foram lançadas para dentro da hermenêutica jurídica. De modo que, no campo processual o mínimo que se exige é a garantia de um procedimento ancorado nas prerrogativas e nos princípios constitucionais, evidentemente, adaptado à realidade social, sem deixar de lado a questão da fundamentação da decisão. Por fim, com base no fundamento constitucional da democracia e nos direitos fundamentais, evidencia-se a necessidade de uma filtragem hermenêutica (quando) no momento da decisão para a efetiva e correta prestação jurisdicional.