Resumo:
Acompanhando uma tendência mundial, o constitucionalismo brasileiro é caracterizado pelo acentuado papel da jurisdição na definição das controvérsias sociais e políticas. Neste contexto, a atuação de juízes e tribunais passa a ser compreendida sob um duplo viés: como judicialização da política ou ativismo judicial. O objetivo deste trabalho é, ao diferenciar estes dois modos de conceber a atividade jurisdicional - considerando o primeiro como um fenômeno contingencial e inexorável, e o segundo como uma postura que decorre de um ato de vontade do julgador , colocar em xeque a afirmação de que é necessário a existência de um Judiciário ativista para concretizar direitos no Brasil, posicionamento que predomina no âmbito da doutrina constitucional do país. Para tanto, o caminho a ser percorrido passa por uma retomada dos contributos apresentados pelas teorias jurídicas e políticas norte-americanas, tendo em vista as influências que passaram a exercer no âmbito do direito brasileiro e o amplo debate realizado sobre o tema nos Estados Unidos, desde o estabelecimento do controle de constitucionalidade (em 1803). Sob esta perspectiva, serão demonstradas as consequências da incorporação equivocada que houve no Brasil do ativismo judicial estadunidense, evidenciando a importância de se observar o distanciamento provocado pelas peculiaridades que há entre estas duas tradições jurídicas. Tudo isso conduzirá, ao fim, à afirmação do perfil ativista do Judiciário como um problema ao constitucionalismo democrático, que somente pode ser enfrentado em face da existência de uma teoria da decisão judicial, tal qual a desenvolvida pela Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) de Lenio Streck, que, em uma imbricação de Hans-Georg Gadamer e Ronald Dworkin, culmina na afirmação da necessidade de respostas corretas no Direito, compreendidas como decisões judiciais constitucionalmente adequadas.