Resumo:
A responsabilidade civil e seus pressupostos evoluíram com o intuito de se enquadrar no desenvolvimento tecnológico verificado em sociedade e o concomitante surgimento de novos danos a serem protegidos, principalmente das nanotecnologias nos cenários mundial e brasileiro. O movimento de adequação desse instituto é marcado por um caráter solidário, consentâneo com o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no inciso III do artigo 1o da Constituição Federal, com a aproximação do Direito Público e do Direito Privado. A potencialidade dos danos nanotecnológicos ainda é desconhecida, porém é sabido que a responsabilidade nanotecnológica poderá causar potenciais danos e, embora não esteja positivada no ordenamento jurídico brasileiro, deverá ser protegida pelo Direito. As alternativas consistirão na utilização da cláusula geral do risco, do abuso do direito e de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, hipóteses de incidência de responsabilidade objetiva, sempre em consonância com a tutela da pessoa humana, admitindo-se a flexibilização dos pressupostos da responsabilidade civil: dano e nexo de causalidade. Há casos em que se propugnará por medidas de precaução, a fim de evitar a ocorrência de danos, e outros em que se partirá da verificação efetiva de um prejuízo. Nas duas hipóteses, a viabilidade de enquadramento das nanotecnologias ao Direito brasileiro somente é possível mediante a utilização de conceitos abertos e a partir de critérios hermeneuticamente constituídos. A sociedade não poderá ficar desprotegida pela falta de uma norma jurídica específica à responsabilidade nanotecnológica. Uma nova responsabilidade deve ser, primeiramente, precavida e, posteriormente, suas consequências devem ser protegidas, sempre observadas as peculiaridades do caso concreto em que se propugnará por uma pré-compreensão.