Resumo:
O Estado Democrático de Direito é fundado no paradigma da amplitude das garantias e da satisfação das pretensões materiais, de forma a realizar a dignidade de cada pessoa/cidadão. A justiça política, neste projeto de modernidade está centrada na realização dos direitos humanos, sendo o Estado moderno estruturado a partir deste fundamento. Tem-se, assim, que o Estado Democrático de Direito é caracterizado pelas abstenções do poder público em relação às garantias individuais, bem como pela busca constante da satisfação dos direito sociais. Portanto, passa-se a propor um Estado mínimo em matéria penal e máximo na esfera social. Para tanto, a subsidiariedade apresenta-se como princípio informador para minimalização da utilização do direito penal, o que hodiernamente posta-se em conflito com a exacerbação da intervenção penal por meio dos crimes de perigo, em especial os crimes de perigo abstrato, que operam numa lógica avessa ao minimalismo penal. O princípio da subsidiariedade ou intervenção mínima em matéria criminal pode ser observada a partir de outro princípio: o da legalidade, entendido este como limitador do atuar, muitas vezes, arbitrário dos poderes estatais. Dessa forma, o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade é a maneira mais eficaz da concretização da necessidade, que é elemento imprescindível em matéria de intervenção estatal nas liberdades individuais. Entende-se, assim, que em um Estado Democrático de Direito, que preceitua a inviolabilidade do direito à liberdade e, em especial no Brasil, que tem por objetivo primário a proteção da dignidade humana, a restrição dos referidos direitos/garantias só se legitima quando estritamente necessária for a sanção penal como resposta a um fato/desvio, sendo que neste contexto se insere a lei 11.705/08.