Resumo:
O presente estudo analisa os riscos e os desafios para a atribuição de sentidos ao direito à memória. Parte da rememoração das práticas violentas admitidas pelo regime ditatorial que tomou o poder no Brasil entre 1964 e 1985 para examinar as distinções entre a violência e o poder e elucidar as repercussões políticas e jurídicas da anistia construída no Brasil em 1979. Pesquisa o vínculo entre a história e a memória, discute o formato transdisciplinar da memória, aponta o seu substrato político e delineia a sua conformação sociológica. Examina as perspectivas jurídicas da memória a partir das dificuldades e dos riscos de sua afirmação como direito. Analisa os vínculos entre a memória e a verdade, aponta o fundamento ético que permite a construção jurídica da memória e enfrenta os paradoxos do direito à memória quando é confrontado pela ideia de um possível perdão, pela imposição de esquecimentos, pelas deficitárias compreensões que lhe dá o direito e pelas exigências da justiça de transição. O método de abordagem dessa problemática é o fenomenológico. O estudo aponta que a violência e o poder diferem em suas aspirações e em suas possibilidades. Diz que as violências cometidas pela ditadura militar brasileira constituem o paradigma da barbárie no Brasil. Afirma que a anistia política proposta em 1979 não se encontra concluída ou superada. Considera que a memória, autêntica prática política, surge como a resposta do tempo presente às violências do passado e como apelo de todas as vítimas. Admite uma construção conjunta da história e da memória. Visualiza a transdisciplinaridade da memória. Compreende a memória em sua referência ao pertencimento social. Questiona e informa os riscos da correlação entre a memória e a verdade. Reconhece o tempo da memória - preocupado com todas as vítimas da história do progresso - como a perspectiva ética para a construção do direito à memória. Aceita a possibilidade de um perdão construído pelo exercício compartilhado do direito à memória. Aponta os limites para a construção de anistias políticas e repele a ideia de que o esquecimento pode ser imposto. Refuta o posicionamento da Corte Constitucional brasileira sobre a anistia de 1979. Valoriza as práticas da justiça de transição e defende que o direito à memória contribui para a consolidação dos Direitos Humanos. Propõe uma autocrítica do próprio direito, a partir da dinâmica de um direito fraterno.