Resumen:
Com esta pesquisa, a partir do método fenomenológico-hermenêutico,
conjugado ao analítico-descritivo, propôs-se fotografar como se dá o cumprimento do
previsto no caput do art. 610 do CPP, no qual é prevista vista de 5 (cinco) dias ao
Ministério Público (MP) quando da chegada das apelações criminais no âmbito do
segundo grau de jurisdição e analisar sua compatibilização com o processo penal
constitucional, especialmente a partir da eficiente observância da garantia da paridade
de armas. A partir da análise de 85 apelações criminais julgadas dentre as 8 Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, constatou-se, aplicando-se a
abordagem quantitativa, que por ocasião da citada previsão legal é concedido 15 dias
de prazo para “parecer”, ao que o MP profere pareceres escritos sobre a matéria
julgada e que considerável parte das manifestações foram contrárias as hipóteses
recursais defensivas. Diante da constatação de um espaço utilizado não legislado,
buscou-se, a partir da história legal e institucional do MP, lançando-se mão da
abordagem qualitativa e do método descritivo-qualitativo, possíveis justificativas para
isso, ou seja, dos traços que levaram ao desenho fotografado, no que se constatou
um enorme esforço institucional para se consolidar dentre as destacadas Instituições
de Estado, bem como para consolidar e manter insígnias como “fiscal da lei” e
“representante da sociedade”, no que se identificou considerável atividade de política
institucional e do manejo de imaginários como da hipossuficiência da sociedade civil
para legitimar-se nesses papéis, além de ter se verificado outras peculiaridades do
próprio Estado e da pretérita característica instável das funções exercidas pelos
promotores, para justificar essa “vontade” de institucionalização e constante
demonstração da necessidade da expansão das atividades. A partir disso, buscou-se
na moldura que cerca a prática, ou seja, no direito processual penal, a compatibilidade
dela e mesmo das justificativas históricas-legislativas para tanto, no que se percebeu
que a sobressalência identificada se deve muito a um imaginário de que o MP age
como fiscal imparcial, fazendo com que essa prática, ainda que oportunize menos
espaço à pessoa acusada, não seja muitas vezes sequer discutida ou estranhada.
Assim, estabeleceu-se, a partir da doutrina explorada, que o fato de o MP
desempenhar, por ordem constitucional, a fiscalização, não lhe imputa qualquer
imparcialidade, a qual não é possível no âmbito do processo penal constitucional,
porque isso agrava a já evidente, juridicamente relevante e reconhecida desigualdade
entre acusação e pessoa acusada. Outrossim, verificou-se que nem mesmo a própria
instituição espera uma atuação diversa dos membros que atuam como pareceristas
em segundo grau, o que demonstra a necessidade da modificação da prática, a fim
de garantir a eficiente observância da paridade de armas, sob pena de ilegitimar o
processo penal no qual as garantias constitucionais não sejam elas as conformadoras
do agir dos atores.