Resumo:
O enfrentamento da abordagem da teoria jurídica a partir de um pressuposto
de neutralidade metodológica deixou de ser a premissa que conduz à melhor maneira
de compreender a filosofia do direito contemporânea. Qualquer teoria nesse sentido
deve preocupar-se, portanto, em definir o conceito de direito ao qual se relaciona.
Diante dessa imposição, o argumento de Ronald Dworkin em favor de sua teoria
interpretativista é desenvolvido com base em um holismo (tese da unidade do valor)
acerca de nossas concepções jurídicas, políticas e morais, no sentido destas se
fortalecerem mutuamente e apontarem para a interpretação mais íntegra e coerente
e, por conseguinte, mais adequada ao conceito de Estado de direito. O propósito deste
trabalho é apresentar, a partir do método fenomenológico-hermenêutico, o diálogo
entre as teorias Crítica Hermenêutica do Direito, de Lenio Streck, e o interpretativismo
dworkinano que, mesmo compartilhando alguns pressupostos, diante das premissas
epistemológicas adotadas pelos autores, acabará implicando em diferenças que serão
em alguma medida irreconciliáveis, sob pena de descaracterização das duas
propostas.