Resumo:
O presente trabalho busca apresentar uma abordagem do processo penal, à luz do DIDH, resgatando a figura da vítima. Faz uma leitura ampla dos direitos diretos humanos, que ultrapassa o viés reducionista, de compreendê-los apenas como as obrigações negativas, para estudá-los também sob as perspectivas positiva e obrigacional (das obrigações processuais). Ocupa-se de uma revisão bibliográfica de escritos sobre o tema e aborda os julgados em que o Brasil foi demandado e condenado na Corte IDH, a fim de identificar os traços característicos de um processo que, à luz do entendimento do Sistema Regional Interamericano, representaria uma prestação jurisdicional adequada, ou um processo eficiente. O papel da vítima nos sistemas de justiça oscilou bastante na história da humanidade: do protagonismo, da era da justiça privada, ao esquecimento, típico da justiça pública, em que a vítima foi afastada do conflito, doravante estabelecido exclusivamente entre Estado e infrator, ela foi recentemente reencontrada pelo DIDH, no sentido de ter reconhecido como direito seu, uma resposta estatal à violação de direito humano. A centralidade do ser humano, proposta pelos documentos internacionais editados no pós 2ª Guerra Mundial, resgataram a preocupação com a vítima. No plano do direito internacional, o Sistema Regional Americano passou a reconhecer, baseado na leitura conjugada dos artigos 1.1, 8º e 25, da CADH, o direito à vítima de provocar as instâncias de controle em caso de violação dos direitos humanos, e não apenas isto, mas o direito de obter uma prestação adequada e célere, fixando em seus precedentes algumas diretrizes a serem observadas. Assim, em decorrência da supremacia das normas de DIDH, a projeção desta interpretação feita pelo Sistema Regional, impacta no processo penal interno, alçando a vítima a uma postura de destaque. Necessário conceber um processo penal, que, sem descurar das garantias individuais do acusado, possa proporcionar uma resposta adequada à vítima, em busca de um equilíbrio entre eficiência e garantismo.