Resumo:
O presente trabalho se dedica a explorar o instituto do Acordo Extrajudicial Trabalhista, surgido com o advento da Lei nº 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista, sob a perspectiva de compreender qual o real papel dessa nova modalidade processual e se ela possui condições efetivas de equilibrar, com qualidade jurídica e sem fragilizar direitos trabalhistas, conflitos entre capital e trabalho. Esse é o problema que fundamenta a presente pesquisa, cujo objetivo geral é a verificação do cenário atual de utilização desse instituto processual na prática judicial e, de modo específico, se pode ser considerado um meio de eficiência empresarial, bem como se há controvérsias na sua aplicação e indicar, se for a hipótese, eventuais aperfeiçoamentos que se façam necessários. Para tanto, foi necessária uma revisão da bibliografia existente sobre o tema, nacional e estrangeira, estudo da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho de grande porte, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, bem como uma pesquisa de campo em processos judiciais, com abordagem quali-quantitativa e método dedutivo. Na primeira etapa do estudo, desenvolve-se uma análise da autonomia da vontade e sua crescente evolução legislativa, em contraposição aos princípios protetores do Direito do Trabalho, para compreender a negociação individual como ferramenta de eficiência empresarial. Em um segundo momento, aborda-se o acordo extrajudicial em si, desde seu surgimento, com comparação de modelos semelhantes da legislação estrangeira e a verificação dos eventuais problemas a partir da análise da jurisprudência até então existente e, de modo especial, por um estudo de campo em processos judiciais no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, para, ao final, propor caminhos de aperfeiçoamento no uso do Instituto. Conclui-se que o Acordo Extrajudicial Trabalhista necessita de aprimoramento, tanto no plano legislativo como no comportamento do jurisdicionado, para que o instrumento jurídico tenha as características necessárias para ser efetivo na pacificação de conflitos sem prejudicar o trabalhador.