Resumo:
No contexto das crises do Antropoceno, abordo os desafios onto-epistêmicos ao
estabelecimento de vínculos não estritamente utilitários com a natureza. A
ontologia dualista - que a limitou a um recurso - justifica a sua destruição pelo
desenvolvimento econômico, bem comum determinado pelo Estado. Essa
imposição integra conflitos não só ambientais, mas também ontológicos. O mundo
moderno, que reivindica o direito de ser único, estabeleceu uma guerra contra
ontologias que não operam pela separação entre humanos e outros-que-humanos.
Na resistência, mundos relacionais desafiam o monopólio da definição do que é
bem comum e do que, em nome dele, é sacrificável. Tomando como base e como
ponto de partida a experiência constitucionalizada no Equador, que garantiu
direitos próprios e incondicionados à natureza e à Pachamama, argumento que,
embora essas entidades tenham sido incluídas na lei como sinônimos, elas não são
ou podem não ser o mesmo. Ter em conta a possibilidade de existência de
diferenças radicais, em termos cosmopolíticos, é uma aposta de que práticas
dissidentes podem negociar comuns alternativos, em aliança por outros mundos
possíveis. Divido esta tese em duas partes que podem ser lidas de forma
independente. Na Primeira delas, porque as análises acerca da Constituição do
Equador a situam como expressão de uma transição do antropocentrismo para um
biocentrismo ou ecocentrismo jurídico, trato de explicitar o que essas descrições
pressupõem e implicam. A Segunda Parte é dedicada aos precedentes políticos
que contribuíram para a chegada da Pachamama até a Constituição e aos
equívocos que podem emergir do diálogo entre diferentes perspectivas,
compreendidas como ontologias ou mundos.