Resumo:
O presente trabalho visa criar uma reflexão sobre a necessária observância do princípio da função social da empresa quando da interpretação e aplicação das normas jurídica. Deste modo, a inobservância da função social da empresa nos procedimentos de recuperação judicial gera prejuízos à sua possível recuperação? E ainda, quais podem ser os problemas sociais reflexos? Assim, o exemplo do instituto da recuperação judicial de empresas torna-se relevante ao tema, eis que, além das consequências diretas à empresa in casu discutida, também gera inúmeros problemas sociais reflexos. Para tanto, traz à lume o escorço histórico da propriedade privada e sua relação com a empresa, bem como, sua função social e os interesses coletivos relacionados. Tendo como foco o Brasil do século XXI, levanta-se o paradigma da constitucionalização e funcionalização do Direito onde a Constituição Federal de 1988 deixa para trás o viés regulatório até então presente nas constituições anteriores e assume uma posição principiológica, de modo a influenciar e efetivamente balizar as normas infraconstitucionais, fazendo com que seu texto seja preponderante em relação aos demais, utilizando-se na maioria das vezes de princípios, de modo a possibilitar uma maior abrangência em sua utilização e, fechar as lacunas interpretativas decorrentes das regras. Essa mudança de paradigma possibilitou a reincorporação ao direito dos valores éticos de justiça, mormente a dignidade da pessoa humana, positivando na Constituição preceitos, explícitos ou implícitos, por meio de princípios, cuja preocupação primordial é a busca de tais objetivos. Como arcabouço para demonstrar a necessidade da observância da função social da empresa traz-se à tona o procedimento de recuperação judicial de empresas e falência, regulado pela moderna Lei 11.101 de 2005. A partir de tal, pode-se trabalhar a função social da empresa nas várias fases procedimentais da recuperação judicial, demonstrando a mitigação do caráter absoluto da propriedade privada, aliando a autonomia privada ao interesse público. A discricionariedade que se levanta com funcionalização do direito e o caráter principiológico da constituição não é ilimitada e deve ser sopesada diante do caso concreto, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atingir os objetivos da constituição e da lei. Por fim, aborda-se quanto à existência de função social na falência, sendo esta alternativa a empresas inviáveis à recuperação judicial, de modo a retirá-las do mercado e realocar seus ativos à outras empresas para que, deste modo, continuem a gerar os correspondentes benefícios econômicos e sociais. A dignidade humana apresenta-se como uma máxima a ser perseguida e, nos termos de nosso moderno Estado Democrático de Direito, onde a constitucionalização dos direitos fundamentais toma especial conjuntura, a empresa tem especial relevância, mitigando seu caráter eminentemente privado em prol do interesse social. Ao final confirmamos a hipótese apresentada, onde a empresa assume uma função social relevantíssima, devendo ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas. O instituto da recuperação judicial de empresas é eficaz a demonstrar que a inobservância do princípio da função social da empresa causa prejuízos para além das partes diretamente relacionadas, refletindo na sociedade em geral.