Resumo:
A concepção da jurisdição declaratória do Direito está ultrapassada, não condizente ao Estado Democrático de Direito, em que o juiz é efetivo agente criador, muito embora ainda se vislumbre um descompasso entre o sentido comum teórico dos juristas e a nova postura do Poder Judiciário e dos operadores do Direito. Tal pode ser observado no corrente uso dos métodos interpretativos, que, sob pretensa objetividade, culmina por revestir de arbitrariedade a atividade interpretativa, sendo importante lançar o olhar sob o prisma da hermenêutica filosófica de Gadamer e Heidegger, em que o processo interpretativo é único, no qual se dá a compreensão-interpretação-aplicação.Com esse horizonte, é que são examinados os direitos fundamentais à vida privada e à liberdade de expressão e de comunicação, ambos explicitações do princípio da dignidade da pessoa humana, valor central do ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais citados muito freqüentemente colidem entre si, em uma sociedade que perdeu suas referências éticas