Resumo:
O exercício da jurisdição constitucional no Brasil se modificou nos últimos anos em função do avanço do concretismo e de um modelo hermenêutico pragmático-consequencialista, mitigando uma abordagem abstratista e uma metodologia dedutiva-silogística. Nesse contexto, ressifignicou a fórmula mista de controle de constitucionalidade posta, em que se adotava paralelamente o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade, em que, respectivamente, qualquer juiz ou corte pode atestar a constitucionalidade das normas no caso concreto, ou em que o Supremo Tribunal Federal atesta a inconstitucionalidade das normas em abstrato. Ora, a jurisdição constitucional incorporou a evolução dos instrumentos e métodos hermenêuticos modernos, com extenso uso de institutos alienígenas, apesar de diversas controvérsias conceituais, tornando o exercício jurisdicional inédito. Nesse sentido, ainda que o Brasil apresente um modelo de atuação em tese paralelo de controle de constitucionalidade, a hipótese posta nessa tese é de que a jurisdição constitucional se adaptou na atualidade com julgamentos agrupados de ações de controle concentrado de constitucionalidade e incidentes recursais, com amadurecimento do mandado de injunção, aplicação da mutação constitucional e uso de instrumentos como o amicus curiae. E, justamente, essa adaptação decorreu da influência concretista, como em Konrad Hesse e Friedrich Muller, e pragmático-consequencialista, como em Richard Posner e Cass Sunstein. Uma hipótese confrontada no trabalho do ponto de vista teórico e do ponto de vista empírico, com a análise de algumas decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal, que demonstram a evidente influência híbrida dos modelos de jurisdição constitucional norte-americano e alemão, com papel ativo do Supremo Tribunal Federal; fato que vem levantando debates entorno do diálogo institucional e da violação ou não da democracia, como nos estudos de Jeremy Waldron e em Stephen Holmes.