Resumo:
A “bioética”, neologismo criado na década de 70 por Van Rensselaer Potter, como um ramo da ética prática, quer se firmar como uma nova disciplina que traça parâmetros às questões relacionadas à vida, sempre ampliando os espaços sociais de discussão, quando há o abuso decorrente do progresso das técnicas ou da ciência em detrimento dos seres humanos. Em que pese os princípios inerentes à própria “bioética”, há na Constituição do Brasil princípios que devem ser utilizados para fundamentar as decisões que envolvem a vida, no entanto, sem que se possa afirmar que há uma apropriação por parte do mundo jurídico da “bioética”, mas sim, que através do ordenamento jurídico existente, busca e se encontra uma maneira de torná-la efetiva, tutelando um direito do qual nenhum ser humano tem o direito de dispor, que é a vida. No entanto, tais fundamentos que subsistem através dos princípios ali inseridos não podem ser vistos como coisas/objetos a serem utilizados a partir do pensamento dogmático que se torna explícito através da adoção da hermenêutica clássica, mas sim com o reconhecimento de uma nova postura que se dará a partir da hermenêutica filosófica, desenvolvida a partir dos pensamentos de Martin Heidegger e Hans- Georg Gadamer. Sob essa roupagem, os fundamentos constitucionais são reconhecidos como condição de possibilidade para a bioética, porém, apresentando-se como “fundamentos sem fundo”, uma vez que acontecem somente em razão de uma manifestação prévia de sentido, que vai se tornar evidente frente à constatação de que sua possibilidade somente se dá, a partir de um processo de compreensão que ocorre através da viragem lingüística, onde o intérprete, vai, primeiro, colocar sua pré-compreensão já sempre aplicando.