Resumo:
Nos últimos anos, a execução fiscal tem se mostrado como um procedimento de eficiência insatisfatória para o fim ao qual se propõe, o que tem levado os operadores do direito a buscar instrumentos alternativos para a cobrança da dívida ativa. Nesse cenário, o protesto extrajudicial das CDAs passou a ser prática adotada por algumas procuradorias, principalmente após o ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal, assente em argumentos jurídicos e econômicos, declarou constitucional a lei que expressamente autorizou o protesto da dívida ativa. O objetivo da dissertação é inferir a eficiência do protesto extrajudicial enquanto instrumento para a recuperação da dívida ativa. Para tanto, proceder-se-á a um estudo empírico, quanti-qualitativo, por meio da coleta, tabulação e análise de todos os procedimentos de protesto de certidões de dívida ativa encaminhadas a um Tabelionato de Protesto do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2019. A iniciativa da pesquisa justifica-se na medida em que o levantamento e análise de dados não serão um fim em si mesmo, mas permitirão a inferência acerca da eficiência de tal prática jurídica, com vistas a subsidiar debates em torno da conveniência da adoção do protesto extrajudicial como mecanismo de cobrança da dívida ativa. O estudo dividi-se em três capítulos. Inicialmente, propõese proceder a uma revisão bibliográfica do instituto do protesto extrajudicial, por meio da análise de sua intersecção com a Análise Econômica do Direito da compreensão do protesto como mecanismo de recuperação da dívida ativa. Após, no segundo capítulo, pretende-se descrever a metodologia a ser utilizada na pesquisa. Por fim, o último capítulo consiste na tabulação e análise dos dados, e discussão dos resultados, com vistas a averiguar a confirmação hipótese apresentada. Finalizado o estudo, inferiu-se que, dentro do universo de pesquisa aqui adotado, o protesto extrajudicial relevou-se mecanismo eficiente para a cobrança da dívida ativa, cuja adesão se coaduna com o princípio da eficiência na atuação da Administração Pública. Sugere-se, de lege ferenda, que o prévio protesto extrajudicial da CDA deveria estar alçado como condição da ação para a propositura da execução fiscal, sem o qual faltaria à Fazenda Pública interesse de agir.