Resumo:
Frente a desafio atual e que assola a muitos profissionais do direito, o presente estudo visa jogar luzes sobre o seguinte problema: quais os aspectos tributários relevantes as sociedades de advogados devem observar para conciliar eficiência tributária e de custos, sem que a reestruturação possa caracterizar evasão fiscal por simulação, abuso de forma ou formação de grupo empresarial? Através de método de pesquisa descritivo, estudo da legislação vigente e jurisprudência administrativa e judicial brasileira, bem como através de pesquisa setorial, o estudo identifica no mercado jurídico atual oportunidades legalmente previstas para que os advogados repensem as atuais estruturas societárias, o enquadramento tributário ou a estrutura administrativa organizacional como forma de conseguir maior eficiência, competitividade, redução de custos de transação, porque o mercado jurídico brasileiro está dentre um dos maiores e mais competitivos do mundo. O estudo, antes de perquirir se a atividade jurídica no Brasil será substituída pela inteligência artificial, se preocupa em apontar os limites constitucionais1 impostos por aspectos tributários em face de oportunidades de enxugamento de custos administrativos, operacionais e de reenquadramento tributário capazes de justificar o verdadeiro propósito negocial de uma reestruturação de uma sociedade de advogados. O estudo objetiva responder quais os limites e aspectos tributários importam às sociedades de advogados tradicionais que, sensíveis aos novos desafios impostos pelo mercado, queiram realizar uma revisão de seus modelos operacionais, societários e tributários em busca de maior competitividade e redução de custos de transação. Por um lado, as (re) estruturações de sociedades de advogados que incorram em abuso de forma, ausência de propósito negocial, unidade diretiva em atuação em locais compartilhados, pode caracterizar evasão fiscal a ensejar consequências e passivos tributários. Por outro lado, o estudo aponta os limites possíveis da reestruturação legítima frente as mais recentes evoluções no campo societário trazidas pela Lei nº 13.247/16, que alterou o Estatuto da Advocacia (art. 15 da Lei nº 8.906/94) para permitir sociedades unipessoais de advogados, bem como no âmbito tributário, por meio da Lei Complementar nº 147, de 7/08/2014, que, ao alterar a Lei Complementar nº 123/06, trouxe a possibilidade de a atividade jurídica aderir ao regime do Simples Nacional e, ainda, o advento da Lei n. 13.874, de 20/09/2019, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; entre outras providências”. Se conclui que o correto enquadramento societário e tributário é capaz de gerar grande economia em custos de transação às sociedades de advogados, o que certamente demonstra o sério propósito negocial, a liberdade econômica, a livre-iniciativa, e legitima a revisão estrutural por meio de lícito planejamento tributário. É dizer, a revisão do modelo societário e da opção pelo regime tributário mais vantajoso exige comprovar requisito de licitude, designado por propósito negocial e, diante da subjetividade fiscal interpretativa, a falta de comprovação desse requisito de licitude trará ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária possibilidade de questionamento do planejamento tributário, por mais que tenha sido realizado licitamente.