Resumo:
O sistema de bandeiras tarifárias foi oficialmente implantado em janeiro de 2015 com o objetivo de sinalizar a necessidade da utilização do sistema de geração termelétrico. Se as condições são desfavoráveis, em razão da escassez de chuvas, as bandeiras tarifárias são acionadas nos patamares amarelo ou vermelho. Se as condições são favoráveis e não há necessidade de acionamento das usinas termelétricas, a bandeira tarifária ficará no patamar verde, sem a cobrança de qualquer custo adicional na tarifa de energia elétrica. É função da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) definir mensalmente qual a cor da bandeira tarifária que vigorará em todo o Sistema Interligado Nacional (SIN). No entanto, o que se observa é que há forte viés arrecadatório com o estabelecimento desta sobretarifa, porque, em vez de o consumidor se submeter a apenas um reajuste ou revisão tarifária por ano, o cliente passa a experimentar variações em sua tarifa de energia elétrica mensalmente. Além disso, constata-se que o acréscimo decorrente das bandeiras tarifárias sofre incidência dos tributos inerentes à energia elétrica, o que faz com que o acréscimo na tarifa seja efetivamente maior, acarretando um aumento da carga tributária sem fundamento legal. Vislumbra-se uma possível violação ao microssistema do direito do consumidor com o estabelecimento deste sistema, em razão da infringência ao direito à informação do consumidor, uma vez que este é surpreendido com a variação mensal da bandeira tarifária, que é noticiada somente no mês anterior ao de sua vigência. Infere-se, também, lesão ao princípio da transparência, uma vez que as informações norteadoras da definição da bandeira aplicável constituem dados técnicos inacessíveis à maioria dos consumidores. Configura-se ainda uma possível violação ao direito da concorrência mediante o aumento arbitrário dos lucros das distribuidoras e com o estabelecimento de um subsídio cruzado entre as mesmas. Portanto, em razão destes fatores, objetiva-se, por meio deste trabalho, avaliar os reflexos das bandeiras tarifárias nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica e seus desdobramentos para os consumidores, bem como sugerir alterações no regramento em vigor.