Resumo:
A presente dissertação tem como objetivo geral a investigação da adequação da arbitragem como método para a resolução de disputas privadas que envolvam matéria concorrencial, tendo como pano de fundo a legislação brasileira. Isto porque, apesar das normas de Direito concorrencial serem imperativas, terem caráter eminentemente público e serem comumente associadas à noção de ordem pública, controvérsias envolvendo Direito concorrencial podem se originar de relações jurídicas privadas, envolvendo Direitos patrimoniais disponíveis, aptas a serem resolvidas pela arbitragem. Neste contexto, de forma mais específica, buscou-se na presente dissertação: (a) analisar o que a legislação e a doutrina dizem sobre o instituto da arbitragem e sobre o Direito concorrencial; (b) analisar a possibilidade jurídica da utilização do procedimento arbitral (arbitrabilidade) como alternativa para resolução de conflitos privados que envolvam matéria concorrencial no Brasil; (c) analisar a possibilidade de aplicação das normas de Direito concorrencial brasileira pelos árbitros; e (d) investigar as situações em que a arbitragem pode ser utilizada para solucionar disputas privadas que envolvam matéria concorrencial no Direito brasileiro. Como conclusão, defende-se que, dentro de certos requisitos abordados no trabalho, a arbitragem é um instrumento juridicamente adequado para resolução de disputas privadas que envolvam matéria concorrencial, tendo o árbitro um dever de aplicar o Direito Concorrencial na sua integralidade, ou seja, dentro da sistemática da Lei 12.529/11. Ademais, será defendido que, de modo geral, procedimentos arbitrais envolvendo matéria concorrencial se inserem em um contexto de private enforcement do Direito Concorrencial, embora haja excepcionalmente um apertado espaço para utilização no public enforcement, o que vem sendo incentivado pelo CADE em casos recentes. Dentro deste contexto, a esfera de competência do árbitro seria adstrita à determinação de consequências civis relevantes para aplicação do direito concorrencial, o que não se confunde com a atuação administrativa do CADE na proteção da concorrência como direito difuso.