Resumo:
As transformações da sociedade hipermoderna e a organização das empresas têm provocado à expansão de novas formas de processos decisórios, através dos meios cooperados de tratamento e resolução de controvérsias que passaram a ser utilizados com maior frequência entre os interessados, além dos serviços jurisdicionais do Estado. Nessa ótica, a arbitragem pode ser considerada um instrumento de desenvolvimento democrático do acesso à justiça, pois ressalta a condição do agente na solução de conflitos em âmbito privado e de natureza patrimonial, tendo em vista que suas bases estão fundadas no princípio da autonomia de vontade das partes. A descrença de grande parte da sociedade em resolver seus conflitos pelo Poder Judiciário brasileiro, revela-se diante da sua ineficiência, morosidade e imprevisibilidade em termos da prestação de serviços aos seus jurisdicionados, que pode trazer reflexos negativos para o desenvolvimento econômico do país. Deste modo, exsurge o problema em examinar se a arbitragem, enquanto instituição econômica mostra-se um mecanismo eficiente, em face dos motivos pelos quais indivíduos e empresas decidem arbitrar seus conflitos com a inclusão de cláusulas arbitrais em seus contratos, com a possível redução dos custos de transação. Assim, a novel legislação sobre o instituto arbitral almeja reforçar a garantia da democracia expressa pela participação das partes na condução do processo, que se encontra consubstanciada pela constitucionalização do direito processual civil brasileiro. Essa situação reforça a interpretação dos fenômenos que se apresentam sob a matriz do método fenomenológico hermenêutico e sobre a abordagem da Análise Econômica do Direito, associada à realização de pesquisa empírica, de natureza exploratória e de campo, as principais Câmaras Arbitrais catarinenses. A arbitragem configura-se como meio célere e confiável de resolução de controvérsias, inserindo-se numa dimensão contributiva extrajudicial, tanto no âmbito jurídico, como social e econômico.