Resumo:
No Brasil, infelizmente, ainda há uma carência muito grande no acesso da população aos serviços de água e esgoto, que são considerados serviços públicos essenciais e consagrados como um direito fundamental. Atualmente, 83,6% da população tem acesso à rede de água tratada e 53,2% à rede de esgotamento sanitário, sendo que apenas 46,3% do esgoto gerado é efetivamente tratado. Os serviços de água e esgoto são fundamentais para prevenção de diversas doenças, importantíssimo para o meio ambiente, para o turismo e para a qualidade de vida. O investimento no saneamento básico é eficiente, pois, segundo a OMS, para cada U$1,00 (um dólar) investido em saneamento básico, quase U$5,00 (cinco dólares) são economizados em saúde pública. Por isso a universalização do acesso a esses serviços é uma preocupação de longa data, desde a época do PLANASA, passando pelo marco legal da Lei nº 11.445/2007 e pelo PLANSAB, até o atual marco legal instituído pela Lei nº 14.026/2020. Estima-se que serão necessários investimentos da ordem de R$ 300 bilhões em 20 anos para a universalização dos serviços de água e esgoto no país. Considerando a crise fiscal vivenciada pelo Poder Público, a participação da iniciativa privada no setor do saneamento básico é importante, sendo que regras claras sobre a sua regulação serve como um incentivo à participação salutar de particulares. Este trabalho pretende analisar as características dos serviços de água e esgoto e os mecanismos de delegação para a iniciativa privada, especialmente no âmbito de uma região metropolitana, sendo que o principal objeto de estudo será a titularidade dos serviços de água e esgoto nas regiões metropolitanas, com análise das situações das regiões das capitais da região sul do Brasil. O estudo apontou que não há consenso sobre essa titularidade na jurisprudência e na doutrina, e a norma jurídica que trata do tema pode não ser suficiente para dirimir a controvérsia. Como resultado prático deste trabalho, apresenta-se uma proposta de emenda constitucional.