Resumo:
Relatos sobre divergências acerca das conexões entre o Direito e a moralidade remontam aos tempos do Direito Romano. Alguns estudiosos acreditam que as regras morais e as regras jurídicas pertencem a um mesmo ordenamento, ou seja, que existe, na verdade, uma fusão entre Direito e Moral. Alguns filósofos defendem que essa conexão se dá ao nível dos princípios, como, por exemplo, Ronald Dworkin, que defende que, em decisões complexas ou difíceis, os juízes apelam a princípios morais (“extrajurídicos”) para justificar suas decisões. Esse papel da moralidade nas decisões jurídicas é, por vezes, explicitado no próprio direito positivo. Segundo a nossa Constituição Federal de 1988, um dos princípios fundamentais observados é justamente o chamado “princípio da moralidade”. Esse princípio prescreve uma ordem administrativa baseada, principalmente, na confiança, na boa-fé, na honradez e na probidade. Dessa forma, a ética, ou o “princípio ético”, é relembrada, estando esse princípio atrelado ao princípio da moralidade. O princípio da moralidade política é apreciado a partir da determinação jurídica da observância de princípios éticos produzidos pela sociedade. Isso determina, então, uma base fundamental para a moralidade administrativa; já essa está baseada na correta utilização dos instrumentos de uma ordem jurídica definida. No tocante à questão da moralidade na administração pública, um cargo de grande atenção é justamente o da Presidência de uma República, cargo que deve ser exemplo fiel desses princípios que permeiam a ordem jurídica e pública de uma nação. O conceito moderno de democracia pressupõe esses princípios, uma vez que a democracia representa um equilíbrio de poderes baseados na probidade e moralidade na administração pública. Quando o governante maior de um país, no cargo de Presidente da República, age de modo tal que procede contrariando os princípios de moralidade e ética da ordem jurídica, política e pública, as regras da Constituição Federal de 1988 estabelecem termos de punição administrativa. O processo de impeachment, ou seja, a destituição do cargo de Presidente da República, somente é factível quando observadas infrações políticas e crimes de responsabilidade, deliberados em pelo menos duas etapas principais: primeiramente, a admissão da denúncia do crime de responsabilidade pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, o julgamento da denúncia como procedente pelo Senado Federal. Dessa forma, se crimes de responsabilidade forem verificados, pode, então, ocorrer a destituição do cargo de Presidente da República com seguimento à ordem pública de uma nação e em observância dos preceitos da moralidade e do Direito de um povo. Nesta dissertação, pretende-se mostrar que os debates sobre a ocorrência de crime de responsabilidade que ocorreram no poder legislativo durante um processo de
impeachment representam exemplos de apelos legítimos a considerações não apenas legais, mas morais, contra (ou a favor) do acusado, no caso, o mandatário do cargo maior do país, o Presidente da República. O exemplo do impeachment guarda, assim, semelhanças com os exemplos que Dworkin, comprovando a tese de que a moralidade política é parte indissociável do próprio direito.