Resumo |
O presente trabalho tem como finalidade analisar a terceirização, uma das formas de flexibilização dos direitos trabalhistas, e o contrato de compra e venda com vistas à (in)aplicabilidade do inciso IV, da Súmula 331 do TST. A terceirização consiste no repasse de determinadas atividades especializadas de cunho acessório ou secundário para a empresa que detém como atividade principal ou dita especializada que realizará serviço, de forma autônoma, concentrando-se a contratante em sua atividade principal. No entanto, a terceirização de serviços, seja lícita ou ilícita, impõe responsabilidades ao tomador de serviços, seja de forma direta no primeiro caso ou subsidiária no outro. Ressalta-se, neste particular, que a figura da responsabilização subsidiária não tem previsão legal, de modo que trata-se de uma criação jurisprudencial, que atualmente está consubstanciada na Súmula 331 do, inciso IV, do TST. Por seu turno, a venda de produtos de uma empresa para outra, configura típico contrato mercantil, não gerando, como regra, responsabilidade de qualquer nível, por parte desta última, pelo adimplemento das parcelas devidas, em relação aos contratos de trabalho celebrados pela primeira. Ocorre que, na prática, o tema é controvertido, sendo que há entendimento jurisprudencial no sentido de que se o objeto da relação havida entre as empresas está atrelado à atividade-fim de ambas, configura-se a hipótese de terceirização e a condição de tomadora de serviços por parte da empresa “compradora”, aplicando-se a responsabilização subsidiária estabelecida no item IV, da Súmula nº 331 do TST.; |