Resumo |
Na presente monografia analisa-se a aplicabilidade do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Para isso estudam-se os princípios aplicados ao Direito Processual do Trabalho, com um destaque especial aos princípios da proteção ao trabalhador, da economia e celeridade processuais. Após analisam-se as formas de intervenção de terceiros reguladas no Código de Processo Civil, dentre elas: a assistência, oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo e por fim a própria denunciação da lide. Por fim, estuda-se a Emenda Constitucional nº 45 de 31 de dezembro de 2004, a partir da nova redação atribuída ao artigo 114 da Constituição Federal. O objetivo geral do presente trabalho é investigar se a denunciação da lide é cabível no processo do trabalho, considerando a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O objetivo especifico é estudar sua adequação ao processo do trabalho, face aos princípios específicos desta seara jurídica. A conclusão obtida é de que o instituto da denunciação da lide visa a celeridade e economia processuais, da mesma forma que o processo do trabalho. O instituto é compatível com o processo trabalhista, pois a Consolidação das Leis do Trabalho não possui norma regulamentando a incompatibilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho. Por outro lado, a lei é omissa e para tais casos dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Outro motivo é pelo fato de a Emenda Constitucional nº 45/2004, através da nova redação atribuída ao artigo 114 da Constituição Federal, ter disciplinado no inciso I do referido artigo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho” e no inciso IX enunciar a competência para “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei”. Assim com a introdução desses incisos a Justiça do Trabalho passa a ser competente para conhecer e julgar a lide secundária entre denunciante e denunciado. Em relação a adequação da figura da denunciação da lide com os princípios informadores do direito processual do trabalho entende-se que dependerá de cada caso, pois a denunciação da lide no processo trabalhista deverá visar sempre os interesses do trabalhador, se o instituto for usado para procrastinar o feito não será adequado com os princípios visados pela Justiça do Trabalho. Entretanto, se trouxer benefícios ao trabalhador, como no caso de empresa debilitada, que não tem condições financeiras de suportar a dívida, vindo esta a denunciar outra, com quem possui contrato de garantia para que a pague, nesse caso estão presentes os princípios da proteção ao trabalhador, celeridade e economia processuais, sendo que o trabalhador receberá da empresa denunciada o seu crédito, não precisando ingressar com nova ação buscando a responsabilidade desta última. Da mesma forma nos casos de contrato de responsabilidade civil com a seguradora, nos casos de acidente de trabalho, os quais recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu ser de competência da Justiça do Trabalho, a doutrina e jurisprudência têm admitido a condenação da seguradora denunciada diretamente em face do autor da ação e, conseqüentemente, a possibilidade de o autor executar a sentença condenatória não só contra o réu denunciante como contra o denunciado.; |