Resumo:
O estudo analisa e demonstra, com amparo na teoria hermenêutica de Hans-Georg Gadamer, que a compreensão, aprovação e implementação da arbitragem tributária no Brasil dependem da fusão de horizontes entre o passado histórico (das normas administrativas tributárias) com o presente do intérprete (atuais demandas sociais), que gerarão novos horizontes de compreensão e praticabilidade ao instituto jurídico, para o fim de promover o acesso à ordem jurídica justa no âmbito fiscal. Como problema de pesquisa, questiona-se: a fusão de horizontes gadameriana é uma condição de possibilidade para compreensão genuína, aprovação legislativa e implementação prática da arbitragem tributária no Brasil, tendo em vista as resistências culturais que não compreendem o instituto jurídico como verdadeiro mecanismo de acesso à ordem jurídica justa? Em tais circunstâncias, postula-se como hipótese a necessidade de se afastar pré-compreensões ou pré-conceitos mal elaborados do instituto jurídico da arbitragem tributária no país (como as visões equivocadas de sinônimo de disponibilidade do interesse público e renúncia do crédito tributário), e de se promover novos entendimentos autênticos e conectados com as atuais demandas da sociedade, como, por exemplo, um instrumento de eficiência na arrecadação do crédito público e na ressignificação da relação entre Administração Tributária e contribuinte (para uma gestão pública dialógica e horizontal), sinônimo, na verdade, de acesso à ordem jurídica justa no âmbito tributário. Diante da investigação procedida nesta tese doutoral, que utilizou o método fenomenológico-hermenêutico, com incursões analítico-descritivas, conclui-se que, as resistências teóricas e culturais em relação ao instituto da arbitragem tributária no Brasil são mal elaboradas, provenientes de um horizonte histórico limitado, em que o princípio do interesse público é visto apenas como interesse da Administração, e numa postura inflexível e não dialógica por parte do Poder Público, que promove um número excessivo de ações judiciais ineficazes, que sobrecarregam o Poder Judiciário e, na verdade, não atendem ao interesse público constitucionalmente estruturado.