Resumo |
A relação médico-paciente sofreu importantes alterações ao longo dos tempos, especialmente nas últimas décadas, abandonando o caráter hipocrático paternalista, o qual foi substituído pela valorização crescente do paciente como sujeito de direitos. No Direito Brasileiro, em especial a partir do Código de Defesa do Consumidor, o desequilíbrio existente entre as partes contratuais, de um lado o médico-prestador de serviço e, de outro, o paciente-consumidor, encontrou na regra geral da boa-fé objetiva deveres anexos ao contrato, dentre eles o dever de informação. Este dever assumiu o papel de protagonista na relação contratual entre o médico e o seu paciente, na medida em que o paciente somente poderá consentir livremente se tiver todas as informações referentes a sua doença. O médico tem o dever de informar tudo acerca do diagnóstico, tratamento proposto e o prognóstico, de forma clara ao paciente. A observância deste dever do médico deve ser aplicada em todas as fases negociais, inclusive nas fases pré e pós-contrato. Uma vez respeitado o dever de esclarecer, orientar e aconselhar o paciente, restará alcançado o objetivo principal dos deveres informativos: a obtenção do consentimento livre e esclarecido para o ato médico, bem como à proteção da autonomia privada e da autorresponsabilização dela decorrente. O descumprimento do dever de informação pode ter como consequência a responsabilização do profissional da saúde quando dele resultar dano ao paciente e presentes a culpa e o nexo de causalidade. A violação dos deveres informativos do médico acarreta o descumprimento contratual, pelo desrespeito à boa-fé objetiva e pela ruptura da confiança e das legítimas expectativas. O consentimento informado do paciente, idealmente reduzido a termo, constitui-se no melhor instrumento para consolidar a confiança na relação médico-paciente e afastar a responsabilidade do profissional da saúde pelos riscos inerentes à atividade médica.; |