Resumo |
A presente pesquisa versa sobre o acordo de não persecução penal, instituto introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal 13.964/2019. O referido mecanismo está inserido no contexto da justiça negocial, cujo precursor, no âmbito penal, a nível internacional, é o plea bargaining, o instrumento de barganha norteamericano. Esse instituto influenciou diversos países a criarem mecanismos negociais, dentre os quais está o Brasil, que, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a admitir que conflitos de natureza penal sejam dirimidos de forma consensual. Desde então, alguns instrumentos foram criados pelo legislador, sendo o acordo de não persecução penal o último deles. Cuida-se de mecanismo com características e procedimento próprios, os quais foram especificados no artigo 28-A do Código de Processo Penal e em seus respectivos parágrafos, todos incluídos pela Lei Federal 13.964/2019. A despeito dessas previsões legais, um considerável número de indagações e de consequentes controvérsias quanto à aplicação do supracitado instituto negocial pode ser verificado. Dentre as celeumas, a retroatividade ou não da norma relativa ao acordo, a obrigatoriedade ou não do ajuste, os critérios para a aferição da pena mínima capaz de ensejar a celebração da avença e a confissão como requisito para o acordo ganharam destaque, evidenciando a necessidade de respostas. Quanto a essas, a doutrina vem externando posicionamentos diversos. Da mesma forma, julgados em sentidos contrários podem ser observados nos tribunais do país. Nesse cenário, o pronunciamento das cortes superiores a respeito das controvérsias possui grande relevância, uma vez que é necessário superar o sentimento de insegurança jurídica existente em relação à aplicação do acordo de não persecução penal; |