Resumo |
As transformações na composição da família brasileira acontecem juntamente com a evolução da sociedade. Do reconhecimento legal da família constituída apenas pelo casamento, a união estável e família monorapental passaram também a ser reconhecidas como entidades familiares pela Constituição Federal de 1988. Atualmente, são reconhecidos diferentes modelos de famílias, todas com base no afeto e em busca de sua realização pessoal. Os diversos princípios constitucionais que norteiam o capítulo da família, na Constituição Federal, possibilitam essa pluralidade de entidades familiares. Nesse contexto, constata-se a existência na sociedade de relacionamentos afetivos constituídos por mais de duas pessoas, denominado Poliamor. Em razão desse modelo de relacionamento contrariar o sistema monogâmico, é necessário analisar a possibilidade de reconhecimento dessas relações afetivas como entidades familiares. Não existem razões, senão as de ordem moral, para o não reconhecimento do Poliamor como entidade familiar, uma vez que esse preenche os requisitos da formação da união estável, em razão de ser um relacionamento, público, notório e duradouro, com o intuito de constituir família. É preciso que a sociedade se desprenda das amarras morais e que o Estado permita que as pessoas busquem a felicidade sem a sua imposição e interferência indevida e reconheça o Poliamor como família.; |