Resumo |
O presente trabalho tem por desígnio o enfrentamento da temática dos contratos de prestação de serviços empresariais, e a conseqüente repercussão no Direito do Trabalho. Em decorrência da modernização das relações de trabalho, houve um considerável aumento das terceirizações, assim, faz-se imprescindível a apreciação de algumas questões relevantes que atingem especificamente a contratação das empresas prestadoras de serviços. Em face da omissão legal, a definição sobre terceirização existe apenas no campo doutrinário e jurisprudencial. Assim, considera-se terceirização a prática adotada por algumas empresas denominadas contratantes ou tomadoras, onde as atividades não essenciais ao seu objetivo precípuo, são repassadas, mediante um contrato, a empresas prestadoras de serviços, chamadas contratadas ou prestadoras. Como conseqüência da terceirização dos serviços há que se pensar sobre a possibilidade da constituição do vínculo empregatício, devido ao preenchimento de alguns requisitos que evidenciam a relação de emprego, entre a empresa tomadora dos serviços e o pessoal empregado pela prestadora, como habitualidade, horário, pessoalidade, subordinação e remuneração salarial, bem como a responsabilidade subsidiária, ou em determinas situações até mesmo solidária. O contrato de prestação de serviços não possui caráter trabalhista, e está regulado pelo Código Civil brasileiro, diferentemente da relação de emprego que está regulada pela CLT. Em decorrência deste contrato, há a transferência para a empresa prestadora, das atividades que antes eram executadas pela tomadora de serviços. Passa a ser daquela toda a responsabilidade sobre o serviço. Como contraprestação, há o pagamento, pela empresa tomadora, dos valores destinados a cobrir as despesas e o lucro da empresa prestadora. Em alguns casos as contratações de terceiros para a realização de serviços para as empresas tomadoras geram polêmica e discussão, sobretudo quando ocorre a contratação para a realização de determinadas atividades ligadas à atividade-fim da empresa contratante, que conforme aplicação do disposto no inciso III da Súmula 331 do TST forma vínculo de emprego. Daí a necessidade da máxima cautela em relação às obrigações e riscos jurídicos, decorrentes deste contrato, a que se sujeitam. Evidenciou-se a urgente necessidade de revisão ou até mesmo da criação de uma regulamentação mais específica, que estabeleça condições para a concepção e o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros. Relevante também a elaboração de um contrato com delimitação do objeto e a forma apropriada de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte das prestadoras. Esta análise conduzirá a uma interessante abordagem e facilitará o entendimento deste tema tão presente na vida social contemporânea das empresas.; |